STJ AREsp 2636545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HERIBERTO RODRIGUES TEIXEIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 313-314). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO PATRONO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO CAUSÍDICO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE ANTECEDEU AO PEDIDO DO PROCURADOR. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 142). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 335-344). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.