STJ HC 925203
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, pois amparada em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CAETANO AMBRÓSIO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Defende que faria jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. Nesse sentido, argumenta que a utilização da fração de 1/6 para reduzir a reprimenda na terceira fase da dosimetria não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, pois amparada em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.