Decisão · STJ

STJ HC 925203

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, pois amparada em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CAETANO AMBRÓSIO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Defende que faria jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. Nesse sentido, argumenta que a utilização da fração de 1/6 para reduzir a reprimenda na terceira fase da dosimetria não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, pois amparada em fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.
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