Decisão · STJ

STJ AREsp 2671521

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO GRAND PLAZA SHOPPING contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 636-637). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 529): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Impugnação da gratuidade processual deferida ao autor. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Hipossuficiência demonstrada. Benesse mantida. Sentença de procedência. Insurgência do corréu e do autor. Não acolhimento. Falsa imputação de furto direcionada a pessoa em shopping center, sendo abordada por lojista escoltado por seguranças em local público e submetido a revista de mochila na presença de outros consumidores. Abordagem da cliente incontroversa. Prova testemunhal no sentido de que a interpelação não se deu de forma discreta. Quantum indenizatório fixado na quantia de R$ 3.000,00. Valor que comporta majoração para R$ 8.000,00. Recurso do autor provido, desprovido o apelo do réu. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 647-649): Pelo entendimento da r. decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido, em razão de supostamente lhe faltar afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, o que o Agravante discorda. .. Por isso, com máxima vênia, a decisão agravada merece reforma. No agravo em recurso especial interposto, a agravante apresentou impugnação específica a todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, abordando cada um dos pontos mencionados na decisão de forma detalhada e com fundamentação jurídica apropriada. Assim, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrou- se que não houve qualquer ato ilícito cometido pelos prepostos do Shopping na abordagem, e muito menos qualquer atitude desrespeitosa contra o Agravado, de modo que o v. acórdão recorrido viola expressamente o contido nos artigos 186 e 188, inciso I do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram oferecidas contrarrazões ao agravo (fls. 679-682). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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