STJ AREsp 2644706
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.449-1.452). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.165-1.166): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALHA CEREBRAL. NULIDADE DA SENIENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUTT. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da certidão de fl. 916, observo que a republicação da sentença sanou o suposto vício de nulidade da sentença, pelo que a Apelação, conforme certidão de fl. 934, foi apresentada de forma tempestiva. 2. A par disso, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando restar evidente que o juízo primevo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, dentro de seu poder regulatório, a Resolução nº. 539, de 23 de junho de 2022, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, como é o caso da paralisia cerebral. 4. Havendo recomendação médica para realização dos tratamentos (fl. 26), cumpria ao plano de saúde cobri-los, de sorte que, não o tendo feito, agiu ilicitamente. 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.422): DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OONTRADIÇÂO, OBBCUREDADE. OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que (fl. 1.460): Por estar impugnada especificamente no Agravo denegado, não se justifica o entendimento do Ministro Relator para a aplicação da a SÚMULA 182 do STJ, na qual "é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por conseguinte, não se aplica o Art. 21-E, V c/c Art. 253, § Único, I do Regimento Interno do STJ, pelos quais o agravo pode ser inadmitido monocraticamente quando "não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.506-1.543). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.