Decisão · STJ

STJ AREsp 3153161

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NEUSA VITORINO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais movida por NEUSA VITORINO em face de BANCO BRADESCO S/A e ITAU UNIBANCO S.A. Sentença: julgou procedente para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a nulidade do Contrato n. 012348386253 (inclusão em 2/8/2023, início do desconto em 8/2023, 84 parcelas de R$ 393,11 - valor emprestado de R$ 16.043,01 - valor liberado de R$ 10.598,91 - fls. 24/25 e 37), bem como a inexigibilidade dos débitos advindos deste contrato; c) determinar a reativação do Contrato n. 0123467695403 (inclusão em 19/9/2022, início do desconto em 10/2022, parcela de R$ 393,11 - fl. 35); d) determinar que os requeridos se responsabilizem, em metade para cada, pelo prejuízo ocorrido de R$ 3.600,00, uma vez que, ambos permitiram transferências indevidas; e) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora; e f) determinar que o requerido ITAÚ promova o cancelamento da conta aberta em nome da requerente, caso ainda não cancelada.
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