Decisão · STJ

STJ REsp 2138002

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente ou violados pelo Tribunal de origem implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA MONTEIRO DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 374): CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA EM PLATAFORMA "ACORDOCERTO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. Analisando os documentos acostados à exordial, não se extrai qualquer ato de cobrança por parte do réu, seja de forma judicial ou extrajudicial. No caso em exame, o nome da autora sequer chegou a ser negativado por conta do débito impugnado, mas apenas lançado no "Acordo Certo", plataforma de acesso restrito ao consumidor, sempublicidade e, portanto, não há ofensa ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, não se infere na hipótese a prática de incessantes cobranças extrajudiciais, seja por meio de ligações, mensagens de texto, "e-mail"s", que pudessem eventualmente configurar coerção ou constrangimento. Aliás, necessário acrescentar que a inscrição do débito na referida plataforma não configura hipótese de dano "in re ipsa", pois não restou provado qualquer impacto negativo ao consumidor. Cuida-se de oferta de quitação com desconto, cujo teor tampouco configuraria aviso ou ameaça de negativação. Ademais, a existência de registro em questão não repercute negativamente na pontuação do "score" da requerente, por não constituir banco de dados. Apelação do réu provida. Recurso da autora prejudicado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 381-396), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial e violação ao princípio da dignidade humana ante a negativação indevida de seu nome por cobrança por dívida prescrita. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 399-401, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 407-408), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 412-422), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 426-429 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente ou violados pelo Tribunal de origem implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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