STJ AREsp 2652659
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. (MAPFRE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA Nº 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 878). Nas razões do presente inconformismo, MAPFRE defendeu que (1) explicitou em seu ARESP as razões pelas quais não incidem no caso as súmulas nº 7 do STJ, tampouco a súmula nº 284 do e. STF, delimitando que a controvérsia se dá sobre as bases fáticas já postas pelas instâncias ordinárias, inexistindo necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos; (2) busca apenas a readequação jurídica dos fatos e a reparação da apontada violação de dispositivo legal, conforme demonstrado em suas razões de Recurso Especial; e (3) demonstrou claramente a violação aos artigos 421, 421-A e 757 do CC, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixou de observar que a não renovação da apólice de seguro de vida em grupo, levada a cabo pela Agravante, se deu em respeito às normas regulatórias emitidas pela SUSEP aplicáveis à espécie, especialmente no que toca à necessária antecedência em informar tal intenção, bem como aos dispositivos de lei aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 884/914). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 918/922). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de demonstração do dissídio e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). 2. Agravo interno não provido.