STJ AREsp 2478320
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação adequada da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, quando, negando provimento ao agravo interno, fica mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em decorrência da falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento da inadmissão do apelo nobre pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 412): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravo em recurso especial foi dirigido à decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o apelo nobre direcionado ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 5000037-88.2017.8.21.0129/RS, assim ementado (fl. 291): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PLEITO INDENIZATÓRIO RECHAÇADO. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, o ora agravante suscita ofensa aos seguintes dispositivos legais (fls. 332-348): a) art. 1.022, inciso II, do CPC; b) arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e c) art. 3º da Lei n. 7.347/1985. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por falta de manifestação sobre os artigos indicados como violados no recurso especial, e que a prática de dano ao meio ambiente impõe ao poluidor o dever de indenizar, independentemente da possibilidade de recuperação e recomposição do dano, por força do princípio da ampla reparação. Não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, aplicando os seguintes óbices (fls. 358-366): a) Súmula n. 83 do STJ, quanto à possibilidade de se cumular indenização e reparação de dano ambiental; e b) Súmula n. 7 do STJ, no que se refere à imposição cumulada das sanções por dano ambiental e à não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 376-384), sob as seguintes alegações: a) não incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e b) negativa de prestação jurisdicional. O Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fls. 400-401): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADA DE VEGETAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DANO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A DE INDENIZAR. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. SÚMULA 629/STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO POLUIDOR PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AMBIENTAL COM EFEITOS REMANESCENTES, REFLEXOS OU TRANSITÓRIOS. DEVER DE INDENIZAR. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ESPECIAL. I. Não pode ser tachado de omisso o acórdão que utiliza razões suficientes para formar seu convencimento e resolver a lide, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Desse modo, é patente que não houve violação do art. 1022 do CPC. II. Cumpre registrar a não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ ao presente caso, uma vez que a pretensão recursal não suscita o reexame do contexto fático-probatório, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido, a fim de garantir a observância aos preceitos normativos que regem o direito ambiental e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. O Tribunal Estadual concluiu que a parte ora recorrida foi a responsável pela ocorrência de dano ambiental, consistente na queimada de vegetação nativa, em desacordo com as normas de proteção ambiental. Todavia, afastou a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, ao argumento de que não há mais evento danoso, diante da regeneração da área. IV. Em tema de direito ambiental, vigora no ordenamento pátrio os princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, que traduzem a concepção de que, aquele que polui, deve responder pelo prejuízo causado da forma mais ampla possível, de modo a reparar integralmente os danos perpetrados ao meio ambiente, permitindo assim a cumulação das obrigações de reparar e de indenizar, conforme previsto nos arts. 4º, VII e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. V. Segundo a Súmula 629/STJ é admitida a condenação do réu responsável por dano ambiental à obrigação de fazer ou a de não fazer, cumulada com a obrigação de indenizar. VI. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a violação ambiental com efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, nascendo em desfavor dos réus o dever de indenizar em razão dos prejuízos ambientais causados ao longo dos anos, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. VII. Parecer pelo acolhimento do agravo para que seja conhecido e parcialmente provido o recurso especial. Sobreveio a decisão por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da falta de impugnação de um dos fundamentos do decisum agravado, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 412-414). Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno. O agravante refuta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, no caso, sob o argumento de haver rechaçado, nas razões do agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que pretende apenas "revalorar o contexto fático expressamente delineado nos autos, ou seja, revaloração jurídica de matéria que restou incontroversa e devidamente reconhecido pelo Colegiado Regional" (fl. 420), sendo, por isso, dispensável o reexame dos elementos fático-probatório dos autos. Os agravados não apresentaram resposta ao agravo (fls. 427 a 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação adequada da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, quando, negando provimento ao agravo interno, fica mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.