Decisão · STJ

STJ AREsp 2342140

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 187/STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de alteração do aparelho glicêmico. 2. Da análise do recurso especial, verificou-se vícios de representação e no preparo, tendo sido sanado apenas o primeiro vício. 3. A simples afirmação de que é beneficiário da justiça gratuita, sem a devida comprovação, não afasta a deserção. Com efeito, "é insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). 4."O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021.). 5. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEZIO RAFAEL CARRARA BUENO, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 160/161 e-STJ): Mediante análise do recurso de NEZIO RAFAEL CARRARA BUENO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Ederson Luis Reis. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação, permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo do recurso especial, uma vez que limitou-se a asseverar às fls. 151 que é beneficiária da gratuidade de justiça, sem, contudo, trazer documentos que corroborem com sua alegação. Registre-se que os documentos trazidos às fls. 154/156 não são suficientes para comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade. No caso deveria a parte ter trazido a decisão e/ou certidão comprobatória do tribunal de origem do deferimento da benesse, ou ainda, cópia integral dos respectivos autos, para comprovar o deferimento tácito. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte agravante afirma o seguinte (fl. 168/169 e-STJ): Tão logo intimado, o ora Agravante saneou os óbices apresentados pela certidão da serventia, através da petição (STJ-e_ 00497812/2023), informando que o feito principal, donde originou-se o presente incidente de cumprimento de sentença, Tramita desde 2009, ainda quando o Agravante tinha 07 (sete) anos de idade, e foi diagnosticado com DIABETES MELLITUS - TIPO 1. Desde então, até o presente momento, todos os atos processuais foram praticados, independente de recolhimento de custas, eis que desde a inicial, foi requerido os benefícios da justiça gratuita, haja vista a menoridade civil, o que por si só presume-se a ausência de capacidade financeira. Mesma sorte seguiu quanto ao presente incidente, eis que apenso ao feito principal, contudo, não há certidão expressa neste sentido, razão pela qual, não foi colacionado aos autos. Não obstante, intimado para o saneamento do óbice, já nesta Egrégia Corte, o ora Agravante, além de informar todo o acima alegado, fez juntar aos autos CARTEIRA DE TRABALHO, sem vínculo trabalhista atual, demonstrando atual situação financeira, ainda que atingida a maioridade civil (STJ-e 00407812/2023), vício perfeitamente sanável, tendo em vista que o requerimento dos benefícios da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer momento processual, contudo, a ilustre relatora, achou por bem aplicar a deserção e não conhecer do recurso. Portanto, ao contrário do fundamentado, o ora Agravante trouxe sim para os autos, documentos idôneos para comprovação da sua hipossuficiência financeira, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto. Isto posto, requer seja provido o recurso. Contraminuta não apresentada (fl. 180 e-STJ). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 187/STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de alteração do aparelho glicêmico. 2. Da análise do recurso especial, verificou-se vícios de representação e no preparo, tendo sido sanado apenas o primeiro vício. 3. A simples afirmação de que é beneficiário da justiça gratuita, sem a devida comprovação, não afasta a deserção. Com efeito, "é insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). 4."O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021.). 5. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.). 6. Agravo interno não provido.
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