Decisão · STJ

STJ AREsp 2639118

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NEIDE ANDRELO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. diversamente do apontado na r. decisão ora agravada (fls. 198/199 - e-STJ), a recorrente impugnou especificamente o art. 1022, do CPC, tanto na interposição do Recurso Especial (fls.140/155) quanto no Agravo em Recurso Especial (Fls.161/177) (fl. 207). Sustenta, ainda, que: .. não sendo possível a interposição de RECURSO ESPECIAL por afronta a Súmula, mas sim afronta a artigo de lei federal em específico, restou demonstrado que a matéria em discussão é única e exclusivamente de direito, e não há o que se falar no óbice da Sumula 7/STJ, tampouco na aplicabilidade da Súmula 211/STJ, por que, quanto a esta, a recorrente se valeu dos Embargos Declaratórios de fls.126/128 para suprir Omissão no v. Acórdão de fls.116/124, o que acabou por não acontecer, trazendo a lume a ofensa específica ao art. 1.022, CPC, suscitada no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial (fl. 210). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →