STJ HC 941450
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DESACOMPANHADO DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante apenas alega que não há provas suficientes para a condenação e que o acórdão impugnado deixou de observar as provas de sua inocência, sem demonstrar nenhuma ilegalidade ou teratologia nas decisões definitivas proferidas nas instâncias de origem. 4. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE APARECIDA PELIZZER contra decisão que não indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, além de não ser cabível para analisar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição (fls. 179-181). A parte agravante argumenta que o ordenamento jurídico pátrio não admite condenação quando existe insuficiência probatória, como no caso dos autos. Aduz que o indeferimento liminar do presente writ sem apreciação do pedido de liminar resultou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça, com previsão no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma que, quando é inequívoco o constrangimento ilegal, como ocorre no caso dos autos, a ordem pode ser concedida de ofício. Requer o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão e o regular processamento do writ, culminando na absolvição da agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DESACOMPANHADO DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante apenas alega que não há provas suficientes para a condenação e que o acórdão impugnado deixou de observar as provas de sua inocência, sem demonstrar nenhuma ilegalidade ou teratologia nas decisões definitivas proferidas nas instâncias de origem. 4. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.