STJ HC 890837
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha presencial ouvida em juízo. 4. Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, no mesmo sentido, a única testemunha presencial, a mulher da vítima, depôs na polícia e não foi encontrada para depor em juízo. O testemunho que incrimina os acusados foi prestado por pessoa que não presenciou os fatos e o acórdão não esclarece como ela chegou a essa informação, que, aliás, não vem confirmada por outras provas. 5. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do ora agravado por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, da minha lavra, na qual concedi a ordem impetrada em benefício de Oseias Silva da Silva, para anular a ação penal que o pronunciou como incurso nos crimes de homicídio qualificado tentado, receptação simples e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (1ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS). Eis a ementa (fl. 1.522): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega o agravante que há nos autos elementos incontroversos que respaldam o juízo de pronúncia, notadamente os relatos prestados, em juízo, pelos policiais responsáveis pelas investigações, a qual, dentre outras informações, noticiam que tomaram o depoimento de Maria Beatriz e da a vítima Vera Rosane Monte, que, em sede policial, apontaram expressamente OSEIAS como sendo um dos autores do delito (fl. 1.538). Aduz que o depoimento policial colhido na instrução não pode ser considerado como testemunho indireto. Afinal, havendo circunstanciado e fidedigno depoimento judicial de policial a respaldar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, não se pode reputar tal vertente probatória como "testemunho de ouvir dizer", pois os agentes estatais não depuseram especificamente acerca do homicídio, mas, sim, sobre sua atuação ao longo da investigação, bem assim sobre os depoimentos e informações que colheram no exercício das suas obrigações funcionais, atividades das quais, evidentemente, participaram pessoal e diretamente. Há inclusive a identificação de uma das fontes que auxiliou na elucidação dos fatos - a irmã do acusado (fl. 1.542). Postula, então, a reforma da decisão monocrática, para que o Habeas Corpus não seja conhecido e, alternativamente, a ordem postulada seja denegada (fls. 1.547/1.548). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha presencial ouvida em juízo. 4. Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, no mesmo sentido, a única testemunha presencial, a mulher da vítima, depôs na polícia e não foi encontrada para depor em juízo. O testemunho que incrimina os acusados foi prestado por pessoa que não presenciou os fatos e o acórdão não esclarece como ela chegou a essa informação, que, aliás, não vem confirmada por outras provas. 5. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do ora agravado por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos. 6. Agravo regimental improvido.