Decisão · STJ

STJ EREsp 2089052

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-10-25
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausente o vício de omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação do decisum embargado, eis que expostas as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. 2. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por INDIANARA CRISTINA VIEIRA em face de acórdão de fls. 733/744, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela apreensão de entorpecentes na residência da ora agravante, bem como pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela sua prisão em flagrante, no sentido de que realizavam investigação a respeito da prática da traficância na região e visualizaram a ré entregando drogas a usuários. Ademais, consignou que, em sede de mandado de busca e apreensão, apreenderam drogas embaladas para a comercialização e razoável quantia de dinheiro em espécie, sem comprovação de origem lícita, no imóvel em que a acusada se encontrava. 1.1. Registra-se, outrossim, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão das drogas são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher o pleito absolutório formulado pela defesa seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido" (fl. 729). Em suas razões recursais (fls. 748/764), a embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido em relação às teses aventadas no seu agravo regimental. Asseverou que a tese defensiva encontra amparo em inúmeras decisões proferidas por este Sodalício e que não há de ser aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie. No mais, reiterou as razões já aventadas no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausente o vício de omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação do decisum embargado, eis que expostas as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
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