STJ REsp 2157518
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, considerando a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, assim fundamentada (fls. 656-658): Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do decisum recorrido (fls. 215-217): (..) Depreende-se que foi afastada a prescrição diante das especificidades relativas à suspensão e à interrupção do prazo prescricional. Logo, a análise da sua ocorrência possui peculiaridades que foram devidamente apreciadas pelo Colegiado estadual e não podem ser reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Com a mesma orientação, recentes decisões monocráticas: REsp 2.151.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16.7./2024; REsp 2.153.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.7.2024; REsp 2.134.834/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.4.2024; e REsp 2.128.013/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13.6.2024. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. O agravante sustenta que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e o início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. Afirma que o desajuste da decisão da origem é constatado a partir da simples leitura do acórdão estadual, não sendo caso de aplicação do óbice previsto no enunciado n. 7 da súmula do STJ. Alega que a execução individual da obrigação de pagar não sofre interferência pela proposição da execução da obrigação de fazer pelo legitimado extraordinária. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 678-696. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, considerando a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.