Decisão · STJ

STJ AREsp 2649436

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA. e LABORATÓRIO SANTA MONICA LTDA. contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 483-484). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA PROFISSIONAL - EXAME TOXICOLÓGICO - RESULTADO POSITIVO - FALHA COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO. - A responsabilidade das instituições laboratoriais que realizam exames toxicológicos para renovação de habilitação de motorista profissional é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, consoante estabelece o artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. - Não há como negar que os exames toxicológicos realizados pelas rés, utilizando o mesmo material do autor, cujo resultado positivo restou refutado pelo exame realizado em outro laboratório, configurou falha na prestação dos serviços, o que enseja a reparação dos danos morais sofridos. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 418). Alega a agravante a tempestividade do recurso especial pois (fl. 495): Valer registrar que os dias 27.03.2024, 28.03.2024 e 29.03.2024 são feriados em diversos Estados, inclusive tendo sido suspenso o expediente nesses dias nesta C. Corte (Doc. 03). Nesse cenário, mostra-se desnecessária a comprovação da suspensão do expediente forense, considerada como fato notório. Aduz que seria possível a comprovação posterior da suspensão do expediente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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