Decisão · STJ

STJ HC 936246

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL SOUZA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 71/75, na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega que deve ser aplicado ao caso o entendimento vigente à época do pedido de indulto, no sentido de que a concessão do benefício apenas seria vedada para os crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos. Re quer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela abertura de prazo para contrarrazões (fls. 99/100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 2 . Agravo regimental desprovido.
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