STJ REsp 2135476
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WATTS ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 444/452 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 286/299, e-STJ): Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Homologação do Plano de Recuperação Judicial - Dispensa da Apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário - Possibilidade - Artigo 47 Lei 11.101, de 2005 - Princípio da Preservação da Empresa e Função Social - Recurso ao qual se nega provimento. Em observância ao princípio da preservação e função social da sociedade empresária, bem como ao postulado da razoabilidade, revela-se possível a dispensa da apresentação de certidões negativas para fins de concessão da recuperação judicial.(Des. MR) V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). LEI 11.101/2005 COM MODIFICAÇÃO PELA LEI 14.112/2020. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CND. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Anteriormente ao advento da Lei nº 14.112/2020, apesar das redações do art. 57, da Lei nº 11.101/05, bem como do art. 191-A, do CTN, a aplicação de tais dispositivos era relativizada e, consequentemente, admitia-se a dispensa das certidões negativas de débito para fins de homologação do plano de recuperação judicial, visando possibilitar o soerguimento da empresa que pede a recuperação, baseado fundamentalmente no princípio da preservação da empresa. - Com a edição da Lei nº 14.112/2020, ao promover modificações no regime de insolvência, não apenas foi revigorada a posição do crédito fiscal, como também oportunizou-se ao devedor contar com novas opções de parcelamento, prazos e condições de negociação com o fisco, inclusive de promover a quitação do passivo fiscal no prazo de 120 meses. - O advento da reforma legislativa tornou indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, a fim de viabilizar a recuperação judicial, sendo requisito imprescindível à homologação do plano de recuperação judicial. - Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 303/326, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 57, 68, 83, da Lei nº 11.101/05; 3º, da Lei nº 14.112/20; 2º, 10-A, 10-B e 10-C, da Lei nº 10.522/02; 186 e 191-A, do CTN; 11, § 5º, da Lei nº 13.988/20, 5º, caput e XXIII, 97 e 170, III e IV, da CF; e à Súmula Vinculante STF nº 10. Sustentou, em suma, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/20, a imprescindibilidade da certidão de regularidade fiscal para fins de deferimento do pedido de processo de soerguimento, nos termos da Lei 11.101/05. Alegou, neste proceder, que "a dispensa de CND ou CPDEN na recuperação judicial, é um cenário com o qual o Poder Judiciário não pode anuir, sob pena de colocar em risco a própria credibilidade do instituto jurídico. A apresentação da CND não constitui exigência excessiva, mas sim indicativo da efetiva viabilidade econômica da empresa. O Plano de Recuperação será uma mera peça de ficção, se ausente a certidão de regularidade fiscal" (fl. 320, e-STJ). Contrarrazões às fls. 395/426 (e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 434/436, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 444/452 (e-STJ), foi dado provimento ao apelo especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a imprescindibilidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do respectivo plano de soerguimento. Inconformada (fls. 459/470, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual refuta os fundamentos que embasaram o decisum hostilizado. Sem impugnação (certidão de fl. 477, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.