Decisão · STJ

STJ HC 934383

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem manteve a valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime com base em fundamento idôneo. 4. De acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, "o magistrado possui discricionariedade para a escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 877.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão deste ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ressaltando a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Aduz que a fundamentação para exasperar a pena-base pela negativação dos vetores das circunstâncias e das consequências do crime seria inidônea, motivo pelo qual entende ser devida a sua fixação no mínimo legal ou a incidência da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem manteve a valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime com base em fundamento idôneo. 4. De acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, "o magistrado possui discricionariedade para a escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 877.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 5. Agravo regimental improvido.
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