Decisão · STJ

STJ AREsp 2399583

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 644/653) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os agravantes sustentam, em suma, que: Ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, os recursos interpostos não reclamam a reanálise de fatos e/ou provas, motivo pelo qual não esbarram no teor da Súmula 7/STJ. (..) No caso em tela, a decisão desafiada por meio de recurso especial, embora tenha indicado a data em que a parte registrou o contrato de compra e venda, negou-lhe eficácia pois, embora o registro (13/12/2018) seja anterior no tempo em relação ao segundo e efetivo redirecionamento (23/01/2020) - mais de um ano -, foi equivocadamente reconhecida a fraude à execução alegada pela ora União. 26. Já o art. 502 do CPC disciplina a coisa julgada material e seu efeito negativo ao dispor: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". 26.1. A este artigo também foi negada a vigência uma vez que, em que pese o primeiro redirecionamento da execução fiscal ter sido expurgado da ordem jurídica pela coisa julgada - desaparecendo seus efeitos -, esse redirecionamento foi utilizado como marco temporal para defender suposta existência de fraude à execução. 26.2. Ora, se o primeiro redirecionamento foi revogado por decisão transitada em julgado não há como invocá-lo como termo para verificação de suposta fraude à execução; em respeito ao efeito negativo, cuida-se de matéria estranha à cognição do juízo. Ademais, em razão do efeito positivo da coisa julgada, aquele se tornou inexistente, um nada jurídico. 26.3. Assim, a decisão que toma o primeiro redirecionamento como marco para a verificação da alegada fraude à execução se dá em clara afronta ao art. 502 do CPC, recusando a existência de coisa julgada material e seus efeitos. 27. Como o primeiro acórdão aponta que o segundo redirecionamento - leia-se, o único redirecionamento válido - ocorreu postumamente ao registro da escritura na matrícula do imóvel em cartório (art. 409, parágrafo único, I, CPC e art. 221, CC), repise-se, não há como se cogitar de fraude. (..) Ao julgar os embargos de declaração então opostos pelos AGRAVANTES, o TRF da 5ª Região não corrigiu a contradição e a omissão apontadas, circunstância que enseja a anulação do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC. Requerem seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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