Decisão · STJ

STJ AREsp 1883504

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto genericamente no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo interposto pelo ora agravado, para dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública (fls. 902-908). O agravante sustenta, em síntese, que: .. impõe-se a imediata aplicação da tese definida no item 1 do Tema 1199, reconhecendo a desnecessidade de dolo específico no regime da Lei nº 14.230/2021, com a consequente modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado, para condenar os recorridos por improbidade administrativa (fl. 919). Alega que: .. não há que se falar em dolo específico para a prática de ato de improbidade administrativa, bastando o dolo genérico, que, no caso em tela, corresponde à intenção do agravado de, na qualidade de Prefeito, efetivar a contratação de particular para a prestação de serviços médicos à população do Município de Passa e Fica/RN em detrimento da realização de concurso público que permitisse a nomeação de servidor público (fl. 921). Aduz que: .. embora a conduta praticada pelo demandado não possa mais ser enquadrada na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, haja vista a alteração na redação do dispositivo, os atos praticados amoldam-se à previsão do art. 11, inciso V, do referido diploma legal, acrescido pela Lei nº 14.230/2021 (fl. 924). Ao final, requer: A - reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que seja inadmitido ou desprovido o recurso especial manejado pelo ora agravado; e B - acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido e, consequentemente, inadmitido ou desprovido o recurso especial em questão (fl. 926). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 933). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto genericamente no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno desprovido.
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