STJ AREsp 2543036
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação às partes agravantes, uma vez que optaram pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não se conhece a violação do art. 1.022 do CPC, visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, de forma genérica, omissão quanto a dispositivos legais enumerados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ quanto aos limites do acordo celebrado, tendo em vista a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, além da consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CARDOSO DA SILVA, FILIPE OLIVEIRA FERRO DA SILVA e FLAVIO DE SOUZA PONTES contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 553-563) que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 519-529). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fls. 553-554): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 5. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. Sustenta a partes embargante que (fl. 571): .. tal decisão é contraditória, pois insiste na ausência de violação ao art. 1.022, do CPC ao não observar que a transação realizada na ACP não engloba o embargante - principalmente por se tratar de danos morais e não materiais. Bem como, por já ter ocorrido a extinção parcial da ACP e já terem sido produzidos provas nos autos que comprovem o dever de indenizar, não há justificativa para a extinção, ensejando clara violação ao devido processo legal. No que se refere às Súmulas n. 5 e 7/STJ, aduz que "o Recurso não trata de reexame do mérito do Agravo de Instrumento, mas sim da análise de violações diretas às legislações e jurisprudência" (fl. 572). Alega que não é caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto a orientação firmada no STJ é em sentido diverso da adotada pelo Tribunal de origem quanto à suspensão das lides individuais em razão da lide coletiva, da manifestação de interesse dos autores e do tempo determinado de suspensão do processo. Requer, ao final, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 577-582). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação às partes agravantes, uma vez que optaram pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não se conhece a violação do art. 1.022 do CPC, visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, de forma genérica, omissão quanto a dispositivos legais enumerados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ quanto aos limites do acordo celebrado, tendo em vista a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, além da consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.