Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 331

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. 2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre referida parcela. 3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que, primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele diretamente conhecer. 4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença, o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de controvérsia sobre parte dos valores devidos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ JORGE FERNANDES ALMENDRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou o pedido objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., o qual já obteve juízo de admissibilidade positivo na origem. A decisão agravada indeferiu o pedido de contracautela em razão da pretensão do agravante incorrer em supressão de instância, somada ao fato de que não se inferem valores incontroversos nos autos. A ementa da decisão ostenta o seguinte teor (fls. 484-486): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO. TUTELA INDEFERIDA. Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que é terceiro cujo interesse jurídico legitima a pretensão de cassar o efeito suspensivo concedido na origem, visto que possui créditos em desfavor da Aykon Technologies Transportes Ltda. , de modo que os valores incontroversos devidos pela entidade bancária à Aykon devem ser transferidos e, consequentemente, utilizados pelos credores. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A. às fls. 502-504. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. 2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre referida parcela. 3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que, primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele diretamente conhecer. 4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença, o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de controvérsia sobre parte dos valores devidos. Agravo interno improvido.
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