Decisão · STJ

STJ AREsp 2193258

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o imóvel se caracteriza como bem de família e, portanto, é impenhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AZEVINHO PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 211-216). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 125): PENHORA DE IMÓVEIS Bens de matrículas n. 145.926, 145.973, 145.974, 145.985, 145.986, 145.987, 145.988, 145.989, 145.990, 145.992, 145.993, 145.928, 145.931, 145.965 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nessa parte. Questão da impenhorabilidade que foi apreciada em momento anterior no processo, por decisão contra a qual não houve a interposição de recurso. Preclusão. Decisão mantida. Recurso não conhecido, nessa parte. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL Constrição dos direitos do Agravado sobre o bem de matrícula n. 32.095. Impenhorabilidade arguida com fundamento na Lei 8.009/90. Possibilidade Imóvel objeto de enfiteuse - Agravado que, embora não seja proprietário, é titular do domínio útil e, portanto, possui as prerrogativas decorrentes da propriedade. Aplicabilidade da proteção do bem de família. Decisão reformada, para desconstituir a penhora. Recurso provido, na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-165). Alega a agravante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Aduz que "ainda que se admita que o v. acórdão recorrido tenha tratado todas as matérias de fato e de direito envolvidas na lide, o mesmo não cuidou de sanar as violações a dispositivos de lei federal, quedando-se omisso e, por isso, operando-se os efeitos previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 222). Sustenta que "não se pretende que seja analisada a matéria fática, mas tão somente que seja analisada a violação dos arts. 8º, 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, arts. 1.228, caput, 1.711, 1.712 e 1.714 do Código Civil de 2002, art. 678 do Código Civil de 1916, arts. 1º, 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90 e seja dada a correta valoração às provas dos autos que, se corretamente aplicados ao caso concreto, certamente levarão ao provimento do recurso especial interposto pela Agravante para que seja mantida a penhora incidente sobre direito de uso de bem imóvel de propriedade da União, mas que foi concedido ao Agravado Alberto Fuzari" (fl. 224). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 233-240). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o imóvel se caracteriza como bem de família e, portanto, é impenhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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