Decisão · STJ

STJ HC 938023

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, o reconhecimento fotográfico do agravante foi precedido de sua descrição física pelas testemunhas que o fizeram, constando da decisão impetrada que, n as fotografias apresentadas, não se constatou acentuada distinção entre as pessoas comparadas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante sustenta a possibilidade de superação do óbice processual do enunciado 691 da Súmula do STF, por entender que a sua prisão em flagrante com base em reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial seria teratológica e flagrantemente ilegal, por não observar os regramentos do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, o reconhecimento fotográfico do agravante foi precedido de sua descrição física pelas testemunhas que o fizeram, constando da decisão impetrada que, n as fotografias apresentadas, não se constatou acentuada distinção entre as pessoas comparadas. 4. Agravo regimental improvido.
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