Decisão · STJ

STJ AREsp 2651191

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Constatada a existência de omissões no aresto recorrido, não sanadas mesmo após a interposição de embargos de declaração, reconhece-se a existência de violação art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELO CALMON DE SÁ, em face da decisão de fls. 2948-2952, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 943-961, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. MAGISTRADO DEVE GARANTIR MEIOS EXECUTIVOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA QUAL O DEVEDOR SE OBRIGOU. TEMA JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DE LONGA DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO AO MENOS NO VALOR INCONTROVERSO DECLARADO EM DECISÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 314 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração (fls. 2805-2824, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2851-2870, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1061-1089, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às seguintes questões: a) existência de integral garantia da execução, haja vista as penhoras já deferidas; b) inexistência de valor considerado incontroverso nos autos; c) os dividendos penhorados são essenciais à subsistência dos executados, os quais atualmente se encontram aposentados; d) desnecessidade de ampliação da penhora; e) ausência de elementos que denotam a existência de fraude à execução; e f) existência de decisão extra petita; (ii) 141 e 492 do CPC/2015, já que a decisão é extra petita; (iii) 874, II, e 851, CPC/15, pois a execução se encontra plenamente garantida. Destaca que tal medida não foi precedida de avaliação dos valores constritos; (iv) 805 e 833, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de que a medida é excessivamente gravosa, tendo em vista que os dividendos penhorados são essenciais à subsistência dos executados; (v) 792 do CPC/2015, ao argumento de que não há se falar em fraude à execução, diante da inexistência de prévia averbação da penhora; Contrarrazões às fls. 1628-1660, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 2948-2952, e-STJ, deu-se provimento ao reclamo, ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 2958-2963, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que o acórdão recorrido enfrentou todas supostas omissões aventadas pelos então recorrentes. Impugnação às fls. 2969-2978, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Constatada a existência de omissões no aresto recorrido, não sanadas mesmo após a interposição de embargos de declaração, reconhece-se a existência de violação art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
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