STJ EAREsp 2106481
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO CARDOSO LINS (GILBERTO) em razão do não provimento de seu agravo interno, conforme a seguinte ementa . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. ARTS. 1º, 100, 369, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem, assim como justificativa da conclusão adotada. 2. Inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF 3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 854) Nos presentes embargos de declaração, GILBERTO alega omissão em relação ao (1) capítulo referente à omissão do direito de produção de provas, com sigilos bancário e fiscal e impossível de serem produzidas sem a intervenção judicial (e-STJ, fl. 872). Impugnação interposta às, e-STJ, fls. 881/884. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.