STJ AREsp 2789952
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. 4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes pagamentos.. .. Em face de restar configurado o desvio de recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto, a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória veiculada em ambos os apelos. 5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem. 6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. .. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. .. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Emanuel Clementino Grangeiro contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 1.405/1.412): RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. O agravante sustenta, preliminarmente, a tese da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (fls. 1.417/1.421). Quanto ao mérito, indica que o Ilustre Ministro Relator não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que sua apreciação demandaria reexame fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ. .. Ocorre que o Douto Ministro Relator não apreciou a possibilidade de revaloração das provas e a adequação jurídica dos fatos incontroversos contidos nas decisões recorridas, que são objeto do próprio recurso especial, conforme jurisprudência do próprio STJ (fl. 1.425). Aponta, também, que há a possibilidade de revaloração das provas e a adequação jurídica dos fatos incontroversos contidos nas decisões recorridas, que são objeto do próprio recurso especial, conforme vasto entendimento do STJ. .. Considerando, ainda, que para o enquadramento da conduta do agente no delito de crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, tipificado no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, é necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a conduta irregular e do efetivo prejuízo ao erário, inexistentes no caso em apreço, conforme exposto no tópico anterior, também é imprescindível a demonstração do elemento volitivo (dolo específico de desviar a verba pública) - (fl. 1.430). Ao final da peça recursal, postula, preliminarmente, pela intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a possibilidade de ANPP e, sendo o caso, a suspensão do processo enquanto ocorrem as tratativas. .. No mérito, o agravante pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial para, a partir da revaloração das provas e adequação jurídica aos fatos incontroversos constantes nas decisões do Tribunal a quo, absolver o réu do delito tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, porquanto ausentes conduta irregular e prejuízo ao erário, especialmente em razão de o objeto do convênio ter sido plenamente executado, com o alcance do objeto social pretendido, inexistindo qualquer dano substancial ao erário e desvio de verbas públicas. .. Ainda, inexistente o dolo específico do recorrente desviar a verba pública, o que também pode ser apreciado pelo Egrégio STJ, a partir da revaloração das provas e adequação jurídica aos fatos incontroversos constantes nas decisões do Tribunal a quo, com consequente absolvição do recorrente (fl. 1.433). Instada a se manifestar (fl. 1.436), a Procuradoria-Geral da República colacionou a impugnação de fls. 1.441/1.456, indicando o não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. 4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes pagamentos.. .. Em face de restar configurado o desvio de recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto, a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória veiculada em ambos os apelos. 5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem. 6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. .. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. .. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 8. Agravo regimental improvido.