Decisão · STJ

STJ AREsp 2694523

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALQUIRIA FERREIRA SANTOS contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 234-236). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DEFERIDO. 1. É cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Diploma Processual Civil de 2015. 2. A teor do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula 25 do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. No presente caso, não restou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilitassem a recorrente de arcar com as despesas processuais iniciais. 4. Face garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF, dado o acesso à justiça, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do CPC, concedo, de ofício, o parcelamento das custas processuais iniciais, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 159-160). Alega a agravante que o agravo em recurso especial deve ser considerado tempestivo, pois "não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás e no Superior Tribunal de Justiça nos dias 30 de maio e 31 de maio, considerados pontos facultativos" (fl. 242). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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