STJ AREsp 2441544
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA COM BASE NAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO AFERIDA POR LAUDO PERICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A controvérsia diz respeito sobre a extensão da faixa de domínio a ser indenizada. No Recurso especial, a parte apontou ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, afirmando que a indenização deve ser proporcional à faixa de domínio efetivamente ocupada e não àquela projetada no Decreto Expropriatório. A decisão agravada não conheceu do recurso com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula 284 do STF, porque os dispositivos legais não amparam a tese de que a indenização deve corresponder à faixa de domínio efetivamente apossada (6.122,40m ) e não à projetada no Decreto expropriatório (8.361,70m ); (2) O Tribunal de origem concluiu, com base na avaliação pericial, que a área apossada corresponde a 8.361,70m . A pretensão recursal, que busca a fixação da indenização pela área de 6.122,40m , exige avaliação probatória nesta instância especial, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, o Estado de Santa Catarina afirma a inaplicabilidade das referidas Súmulas (e-STJ fls. 731/732): 2.1. Inaplicabilidade da Súmula 284 do STF. .. A questão jurídica posta em debate no recurso é muito clara e foi devidamente indicada nas razões do recurso e, mesmo que não houvesse a clara indicação numérica do dispositivo, isso não impediria o conhecimento da matéria, por ser dispensável o prequestionamento numérico, bastando, para tanto, que o recurso verse sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem tenha se pronunciado. Destaca-se, ainda, que houve a devida fundamentação tratando sobre o tema tendo o Estado demonstrado de forma satisfatória os motivos de sua insurgência. Deste modo, a tese apresentada pelo Estado é apta e suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que, verifica-se a não incidência da Súmula 284 do STF. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. .. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Além disso, reafirmou a violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA COM BASE NAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.