Decisão · STJ

STJ AREsp 2603754

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, em face de decisão monocrática de fls. 159-164, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 43, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRESTO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 301 do CPC/15, o arresto constitui uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar e, de acordo com o que estabelece o artigo 300, caput, do CPC/15, só será concedido se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar, a decisão que indeferiu o arresto de bens da parte Ré deve ser mantida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 67-75, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 77-97, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, sustentando a ausência de enfrentamento, pelo acórdão, dos pontos omissos sustentados em sede de embargos declaratórios; b) 301 do CPC, ao argumento da presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 127-128, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 131-143, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 735 do STF à alegada presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Daí o presente agravo interno (fls. 168-172, e-STJ), no qual a parte pretende a reforma do julgado, sem, contudo, refutar a incidência dos referidos óbices sumulares. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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