Decisão · STJ

STJ AREsp 2596190

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. 1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THELMA CHRISTINA BUENO LUIZ DE GODOY e VLADIMIR TADEU MARREIRO DE GODOY ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 545). Em suas razões, os embargantes sustentam a omissão do acórdão ao argumento de que "a usucapião caracteriza-se como modalidade originária de aquisição da propriedade em decorrência da posse prolongada durante determinado lapso temporal, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei" (e-STJ fl. 556). Acrescentam que "a r. decisão agravada, ao indeferir o processamento do Recurso Especial e do Consequente Agravo de Despacho Denegatório e Agravo Interno, não se ocupou de conhecer e apreciar cada uma das violações denunciadas pela Agravante aos citados preceitos legais federais, bem como a existência de omissões e contradições que não foram superadas por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 558). Sem impugnação (e-STJ fls. 564/565). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. 1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 . Embargos de declaração rejeitados.
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