Decisão · STJ

STJ AREsp 2665727

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESVI - SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 578/579 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de fundamento s da decisão atacada, qual seja, incidência da Súmula nº 7 /STJ . Em suas razões (e-STJ fls. 583/585 ), a agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial . Sem impugnação (e-STJ fl. 591). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
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