STJ AREsp 2443132
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL E DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu: "imperativo o reconhecimento da ilegitimidade do Delegado Fiscal de Goiás da Secretária da Fazenda para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, tendo em vista que o ato coator é de competência do Superintendente de Controle e Fiscalização, conforme estabelecido expressamente no Decreto Estadual nº 9.159/2018". 3. Firmada a premissa de que a legislação estadual atribui a fiscalização e a cobrança do ICMS ao Superintendente Executivo da Receita, não há como se revisar o acórdão recorrido sem a interpretação da lei local, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 280 do STF. 4. De outro lado, caracteriza exame de prova a verificação da existência de prova pré-constituída do ato ilegal para o fim de determinar a autoridade coatora responsável pelo ato violador do direito líquido e certo. Portanto, a Súmula 7 do STJ também é óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MARUO DE PAULA E SOUZA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legitimidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança impetrado, preventivamente, contra a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 596/610): O primeiro fundamento da decisão agravada não se sustenta, uma vez que se trata de Mandado de Segurança preventivo e o Delegado fiscal apontado como autoridade coatora tem a competência para emitir a guia de transporte de animais com ou sem a tributação, tanto que foi esse delegado fiscal que emitiu a nota fiscal sem a incidência do ICMS após a concessão da liminar, fato não considerado pelo prolator da decisão recorrida, por isso, se justifica a reforma da decisão para conhecer e apreciar o recurso especial interposto pelo agravante .. o recurso especial foi interposto com fundamento nas alegações acima e considerando que houve a negativa de vigência e contrariedade de uma lei federal, no caso o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, assim ementado :"considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" .. a irresignação do recorrente não contraria a Súmula 280 do STF, uma vez que não se está discutindo qualquer previsão em legislação estadual e nem essa previsão se aplica ao presente caso, por isso, a decisão agravada deve ser reformada. .. O agravante nunca requereu o reexame das provas, mesmo porque elas são explícitas, tanto que foi concedida a liminar para o transporte de animais sem o pagamento do ICMS no início do processo, por isso, não se aplica a citada Súmula. O agravante provou que o ato é ilegal com a petição inicial e o julgamento do recurso especial não necessita de reexame das provas, uma vez que elas são claras e precisas e para determinar quem é a autoridade coatora não é necessário o reexame das provas, uma vez que a autoridade apontada como coatora pelo agravante negou emitir a guia sem o pagamento do imposto estadual e após a concessão da medida liminar, autorizou e expediu a guia sem o correspondente pagamento do citado imposto, por isso, não é necessário o reexame das provas. Por isso, não é necessário o reexame de provas para a verificação de que a autoridade coatora é correta. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 617/621). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL E DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu: "imperativo o reconhecimento da ilegitimidade do Delegado Fiscal de Goiás da Secretária da Fazenda para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, tendo em vista que o ato coator é de competência do Superintendente de Controle e Fiscalização, conforme estabelecido expressamente no Decreto Estadual nº 9.159/2018". 3. Firmada a premissa de que a legislação estadual atribui a fiscalização e a cobrança do ICMS ao Superintendente Executivo da Receita, não há como se revisar o acórdão recorrido sem a interpretação da lei local, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 280 do STF. 4. De outro lado, caracteriza exame de prova a verificação da existência de prova pré-constituída do ato ilegal para o fim de determinar a autoridade coatora responsável pelo ato violador do direito líquido e certo. Portanto, a Súmula 7 do STJ também é óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.