STJ AREsp 2620162
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do apelo, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Entrevias Concessionária de Rodovia S.A. desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "apesar da tempestividade ser requisito formal de admissibilidade, não é possível confundir o requisito com a sua comprovação, ou seja, a tempestividade não pode se confundir com a sua prova, a qual pode ser feita posteriormente, já que claramente são coisas distintas" (fls. 866/867) e, (II) "não demonstrado qualquer prejuízo para as partes, há de se reconhecer a necessidade de flexibilização das normais formais (e aqui não se nega a questão da tempestividade, mas apenas que a sua comprovação é questão formal a qual pode ser adequada em razão ao princípio da instrumentalidade e não se confunde com a tempestividade de fato" (fl. 869). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 886). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do apelo, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 3. Agravo interno não provido.