STJ REsp 2151892
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, as razões do Agravo em Recurso Especial não veiculam impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do especial, pois suas razões recursais são genéricas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FILATI INDÚSTRIA DE MALHAS S/A contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1054/1062): A pretensão autoral prescinde de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que visa apenas conferir eficácia à coisa julgada material formada na demanda ajuizada pelo Sinditêxtil/CE. A análise da pretensão autora, portanto, depende apenas que seja avaliado, em abstrato, se a Fazenda Nacional poderia proceder com a cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal (art. 22, I da Lei 8.212/91) sobre "1/3 de Férias" e "Horas Extras" dos exercícios "11/2018 a 09/2020" mesmo após a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo 0015226-04.2009.4.05.8100. Exatamente por esta razão, a Agravante apontou que houve violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, que materializa no sistema processual brasileiro a garantia fundamental de respeito à coisa julgada (segurança jurídica) através da imutabilidade da decisão transitada em julgado .. Por outro lado, em relação ao fundamento levantado na decisão acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC, expôs a Agravante que o objeto do juízo de admissibilidade seria avaliar os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, preparo, tempestividade, regularidade formal e motivação recursal) do recurso interposto pela parte .. ao inadmitir o Recurso Especial mediante a fundamentação de que "não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas", a Agravante demonstrou que a emérita Vice-Presidência do TRF5 realizou verdadeiro juízo de mérito sobre a pretensão recursal, o que extrapola os limites do juízo perfunctório de admissibilidade que deveria realizar. Face ao exposto, não há como se reputar que as razões veiculadas no Agravo em Recurso Especial foram genéricas, haja vista que impugnaram, de forma específica, os fundamentos sustentados na decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF5. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1067/1068). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, as razões do Agravo em Recurso Especial não veiculam impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do especial, pois suas razões recursais são genéricas. 4. Agravo interno não provido.