STJ HC 944235
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações do impetrante foi reservada ao colegiado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto de próprio punho por THOMAS MASAAKI HATTORI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 77/79), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. O requerente postula a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo a monitoração eletrônica, sob os argumentos de excesso de prazo de duração e de desaparecimento dos riscos que se busca acautelar com tais providências. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental (fl. 94). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 111/116). Novo pedido de reconsideração (fls. 118/134). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo (fls. 137/141). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações do impetrante foi reservada ao colegiado. 2. Agravo regimental desprovido.