STJ HC 939608
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois ainda que se concluísse pela não observância ao art. 266 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto GRAZIELLY CRISTHYANNE DE MATOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que "não há dúvidas acerca da violação do artigo 226 do Código de Processo Penal durante a instrução processual" (fl. 221). Pugna pela declaração da nulidade de todos os atos processuais, pois todo o acervo probatório estaria eivado de vícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois ainda que se concluísse pela não observância ao art. 266 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 4. Agravo regimental improvido.