STJ HC 904087
CIVILsAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação dos pacientes na prática dos referidos delitos foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na apreensão dos aparelhos celulares encontrados dentro do veículo Logan que estava sendo utilizado por eles para a prática dos crimes, mas principalmente no depoimento prestado pela vítima Nilton, motorista do aplicativo UBER que ficou refém dos pacientes durante toda a prática delitiva, e narrou em Juízo que - eles assaltaram umas cinco ou seis pessoas. Que começou em Campo Grande. Que entraram em Curi e assaltaram um casal e partiram para Campo Grande assaltando um por um (e-STJ fl. 128) -. 3. Desse modo, havendo a Corte estadual concluído que os crimes de roubo foram praticados ao longo do percurso realizado quando em posse de seu veículo .. eis que os pacientes ameaçavam transeuntes durante o percurso por eles tomado, utilizando-se do simulacro de arma de fogo, fazendo dele inclusive instrumento contundente, porque ameaçava as vítimas gravemente de lhes dar coronhada para o apossamento e assenhoramento da coisa subtraída, ou seja, os celulares apreendidos (e-STJ fl. 129) -, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. A continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. 5. E na espécie, não verifico ilegalidade a ser sanada no reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, porquanto foi consignado expressamente que os pacientes subtraíram os pertences de outros transeuntes, nas mesmas circunstâncias de local e tempo, e sob mesmo modus operandi do crime cometido contra LORRAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, haja vista o desapossamento de celulares de várias pessoas no curso tomado pelo veículo Logan, cuja direção os pacientes tomaram tão logo ingressaram no automotor que funcionava para prestação de serviços de transportes pelo aplicativo UBER (e-STJ fl. 129). Desse modo, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva entre os roubos. 6. Ademais, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADALBERTO ABRAHAO DA SILVA JUNIOR e LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO agravam regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa dos agravantes, reiterando todas as razões aduzidas na impetração, que apesar de a defesa não ter comprovado indubitavelmente sua versão, o fato é que a acusação também não cuidou de produzir provas suficientes para sustentar a condenação, uma vez que o Ministério Público não diligenciou no sentido de provar a acusação formulada na denúncia - como é de sua atribuição - preferindo manter a ilação quanto à existência dos quatro crimes de roubo atribuídos aos Agravantes, no fato de terem sido encontrados "oito ou sete, ou cinco ou celulares" no veículo, segundo inseguras e tendenciosas informações de uma vítima de crime diverso (e-STJ fl. 179). Desse modo, defende que a solução mais adequada é aquela adotada pela sentença condenatória, pois as quatro ações criminosas atribuídas aos Agravantes devem ser afastadas por absoluta falta de provas (e-STJ fl. 179). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que os agravantes sejam absolvidos ou, ao menos, seja restabelecida a sentença no tocante à aplicação do concurso formal de crimes quanto aos demais delitos e, por conseguinte, abrandada a resposta penal imposta. É o relatório. EMENTA sAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação dos pacientes na prática dos referidos delitos foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na apreensão dos aparelhos celulares encontrados dentro do veículo Logan que estava sendo utilizado por eles para a prática dos crimes, mas principalmente no depoimento prestado pela vítima Nilton, motorista do aplicativo UBER que ficou refém dos pacientes durante toda a prática delitiva, e narrou em Juízo que - eles assaltaram umas cinco ou seis pessoas. Que começou em Campo Grande. Que entraram em Curi e assaltaram um casal e partiram para Campo Grande assaltando um por um (e-STJ fl. 128) -. 3. Desse modo, havendo a Corte estadual concluído que os crimes de roubo foram praticados ao longo do percurso realizado quando em posse de seu veículo .. eis que os pacientes ameaçavam transeuntes durante o percurso por eles tomado, utilizando-se do simulacro de arma de fogo, fazendo dele inclusive instrumento contundente, porque ameaçava as vítimas gravemente de lhes dar coronhada para o apossamento e assenhoramento da coisa subtraída, ou seja, os celulares apreendidos (e-STJ fl. 129) -, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. A continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. 5. E na espécie, não verifico ilegalidade a ser sanada no reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, porquanto foi consignado expressamente que os pacientes subtraíram os pertences de outros transeuntes, nas mesmas circunstâncias de local e tempo, e sob mesmo modus operandi do crime cometido contra LORRAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, haja vista o desapossamento de celulares de várias pessoas no curso tomado pelo veículo Logan, cuja direção os pacientes tomaram tão logo ingressaram no automotor que funcionava para prestação de serviços de transportes pelo aplicativo UBER (e-STJ fl. 129). Desse modo, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva entre os roubos. 6. Ademais, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.