Decisão · STJ

STJ REsp 2001570

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEATRIZ MARIA DONATTI NOTHEN contra decisão de e-STJ fls. 569/576, em que dei provimento à parte conhecida do recurso especial para desconstituir as multas processuais aplicadas. No mais, a decisão questionada deixou de conhecer do apelo raro em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e pela falta de prequestionamento do art. 203 do CTN. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 607/612. No agravo interno (e-STJ fls. 618/627), a parte recorrente reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que as questões atinentes à higidez/nulidade da CDA, por serem de ordem pública, deveriam e poderiam ter sido examinadas de ofício pelo Tribunal a quo. No ponto, diz que (e-STJ fls. 622): E estas questões de ordem pública, relativas a higidez/nulidade da C.D.A. é sobre o que se buscou a apreciação na instância ordinária que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Estadual, ainda que devesse o fazer de oficio. Acrescenta que "o decidido pelo Tribunal Estadual e por este E Relator, ao apreciar o Recurso Especial da recorrente, não se mostram em sintonia com a jurisprudência do E Superior Tribunal de Justiça v.g. súmulas e acórdão repetitivo , merecendo, caso mantida a decisão monocrática, a apreciação da matéria pela Augusta Turma para dizer do direito aplicável à espécie, em especial acerca da anulação da preliminar de cassação do Acórdão proferido pelo Tribunal Estadual. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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