STJ AREsp 2205885
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 812): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "se o Recorrente arguiu ausência de análise do argumento da falta de assinatura do adjudicante no auto de adjudicação, e se tal argumento não foi analisado pelo e. TJRO, mesmo após o manejo de Embargos de Declaração, o interesse recursal veiculado no REsp ganha a força justamente em razão da já constatada ofensa aos artigos 1.022 e 489, §1º, I do CPC, o que afasta definitivamente a incidência do óbice da Súmula 284 do STF." (fl. 838) Sustenta que "o REsp dos presentes autos efetivamente apontou o vício de fundamentação da decisão recorrida, porquanto o TJRO não expôs os fundamentos pelos quais se pode admitir que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia possa manter a adjudicação, e ao mesmo tempo ter aceitado e recebido o parcelamento da dívida e ter perdoado o saldo devedor." (fl. 842) Aduz que "o Recurso Especial interposto nos autos trouxe, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais se considerou ofendidos os artigos da LINDB, fazendo constar os devidos apontamentos da convergência da matéria versada face aos dispositivos legais violados." (fl. 844) Por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.