Decisão · STJ

STJ AREsp 2424609

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte local, após o exame das cláusulas contratuais e dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que houve a quitação integral do débito. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola o disposto nas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HILDEGARD JOHANA SCHUNCK RODRIGUES e outros contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados 5 e 7 da súmula de jurisprudência do STJ. Alega o agravante que "A questão que merece enfrentamento gira em torno da sempre reconhecida caracterização da mora e dos ônus dela decorrentes, quando do pagamento em atraso (com muito atraso) da indenização judicialmente fixada, naquele campo dos conhecidos requisitórios de pagamento" (fl. 1819). Argumenta que "o grave equívoco que se originou perante a Instância a quo, por se compreender, equivocadamente, que nada mais seria devido, porquanto suspostamente o acordo entabulado teria liquidado toda a indenização. Ora, não houve efetivo pagamento, pois o acordo em tela teve por objeto apenas a liquidação pura e simplesmente daquele segundo precatório complementar, expedido em 1997 e pago em 2009, em parcelas, persistindo por óbvio a mora estatal no pagamento da indenização" (fl. 1819). Defende que "a contextualização que engloba a figura de um "acordo" não invoca uma nova apreciação de suas cláusulas, pois isto já ocorreu na fase de instrução e, mais, porque trata-se de coisa julgada" e que "se o acordo não contemplou os juros, sequer correção, essa mora, com relação aos acessórios da justa indenização, não cessou. Não houve quitação ou novação, e para se constatar isso não é necessária qualquer revisitação às provas dos autos" (fl. 1820). Reclama que "também acaba por permitir, a r. decisão agravada, a negativa de vigência aos artigos 15-A e B do Decreto-lei 3365/41, que preveem a incidência de juros moratórios e compensatórios às indenizações devidas por desapropriação, e também por isso à Sumula 70 deste STJ, que disciplina a forma de contagem desses juros, sendo os moratórios desde a citação e os compensatórios a partir do desapossamento, como aliás constou do acórdão que resolveu o mérito" (fl. 1821). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 1829/1834. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte local, após o exame das cláusulas contratuais e dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que houve a quitação integral do débito. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola o disposto nas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →