STJ AREsp 1911595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso ocorre diante da natureza precária desses pronunciamentos judiciais, que podem ser modificados a qualquer tempo. Assim, não é possível conhecer do recurso especial, já que o preenchimento do requisito "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da Constituição Federal) demanda o enfrentamento da controvérsia em decisão definitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o afastamento da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão da Presidência do STJ de fls. 237/239. A parte agravante alega que "houve a violação à própria norma e a execução imediata afronta os ditames do processo licitatório, o que afasta o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 248). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso ocorre diante da natureza precária desses pronunciamentos judiciais, que podem ser modificados a qualquer tempo. Assim, não é possível conhecer do recurso especial, já que o preenchimento do requisito "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da Constituição Federal) demanda o enfrentamento da controvérsia em decisão definitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o afastamento da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.