Decisão · STJ

STJ AREsp 2407884

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO qualificado. NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. prova válida. parcialidade do depoimento. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante. 3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação. 5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima. III. Razões de decidir 6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos. 7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade. 8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVA BATISTA contra decisão de fls. 742/752, em que negado provimento ao recurso especial do ora agravante. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes (fls. 757/758). No presente regimental (fls. 768/779), a defesa reitera as alegações trazidas nas razões do recurso especial. Aduz que não incide a Súmula n. 568 do STJ, pois as nulidades arguidas estão de acordo como o entendimento dominante desta Corte. Insiste na violação aos artigos 155, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP e 5º, X, da Constituição Federal - CF, sob o argumento de que as provas produzidas em sede de inquérito não foram ratificadas em juízo, que as hipóteses de cabimento da busca pessoal exigem "fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior" (fl. 773). Sustenta que "não houve flagrante tendo em vista que a infração penal ocorreu no dia anterior, o ingresso no domicílio poderia se dar somente por mandado de busca domiciliar, o que não se tinha" (fl. 773). Afirma que não pretende o reexame de matéria, mas a exata qualificação jurídica dos fatos. Repisa a alegação de que "houve sim o prequestionamento acerca do art. 214 do CPP, e como consequência do referido pedido, é que se requeria a desvaloração ou desconsideração do depoimento da vítima, estando os pedidos ligados" (fl. 778). Pleiteia, assim, o provimento do agravo regimental com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO qualificado. NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. prova válida. parcialidade do depoimento. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante. 3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação. 5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima. III. Razões de decidir 6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos. 7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade. 8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021. .
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