Decisão · STJ

STJ AREsp 2544105

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DCM - DROGARIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a Agravante impugnou especificamente a decisão agravada, uma vez que rebateu o entendimento que gira em torno da Súmula nº 7 do STJ com a demonstração de que não há qualquer espaço para reanálise da fatos e provas" (fl. 651). Sustenta, ainda, que: .. os argumentos supramencionados não são genéricos, uma vez que, uma vez que são absolutamente relevantes para a demonstração de que a Súmula nº 7 é inaplicável ao caso concreto, levando-se em consideração que a desnecessidade de qualquer reexame de prova decorre do senso comum de que os gastos com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e software são evidentemente indispensáveis para o sucesso do empreendimento negocial da Agravante os argumentos supramencionados não são genéricos, uma vez que, uma vez que são absolutamente relevantes para a demonstração de que a Súmula nº 7 é inaplicável ao caso concreto, levando-se em consideração que a desnecessidade de qualquer reexame de prova decorre do senso comum de que os gastos com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e software são evidentemente indispensáveis para o sucesso do empreendimento negocial da Agravante (fl. 651). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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