STJ AREsp 2574811
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. O pedido/propósito de prequestionamento não configura hipótese de cabimento dos declaratórios, ou seja, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15. 1.2. Igualmente, não constitui meio de se obter do órgão julgador pronunciamento acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não ultrapassou a admissibilidade. 1.3. Não há falar em omissão pela ausência de exame do mérito recursal quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE APAS em face do acórdão acostado às fls. 551-557 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 561-568 e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão pela falta de prequestionamento acerca dos princípios e dispositivos constitucionais invocados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. O pedido/propósito de prequestionamento não configura hipótese de cabimento dos declaratórios, ou seja, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15. 1.2. Igualmente, não constitui meio de se obter do órgão julgador pronunciamento acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não ultrapassou a admissibilidade. 1.3. Não há falar em omissão pela ausência de exame do mérito recursal quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.