STJ AREsp 2295954
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas nos Temas 139, 150 e 151 do STJ, para compreender pela incidência do imposto de renda sobre a verba denominada "prêmio aposentadoria". 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que prejudicado o exame quanto à tese recursal de não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de "prêmio aposentadoria", visto que o Tribunal de origem, para solucionar a contenda, se pautou no entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos (Temas 139, 150 e 151/STJ), pelo que resta prejudicada a análise da matéria no presente apelo raro, inclusive no tocante à indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Outrossim, acrescentou-se que, ainda que assim não fosse, a insurgência recursal igualmente não reuniria condições de cognoscibilidade, haja vista que: (i) o apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao entender pela natureza remuneratória da rubrica, esbarrando na Súmula 283/STF; (ii) além disso, alterar as premissas adotadas pela Corte local, seja a respeito da natureza da verba, seja acerca de não se estar diante de plano de demissão voluntária, implicaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) os mesmos obstáculos inviabilizam a análise do dissídio pretoriano indicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) ao contrário do que assinalado no decisório alvejado, o Vice-Presidente do TRF4 concluiu que "o recurso versa sobre assunto diverso do tratado no .. Tema 139 do STJ" (fl. 638); (ii) " o caso dos autos retrata contrariedade à Súmula 215 do STJ e ao entendimento consolidado pelo STJ ao longo dos últimos anos" (fl. 641); (iii) deve ser reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC; (iv) no apelo raro, "o agravante foi contundente ao expressar irresignação com a aplicação de precedente absolutamente inadequado ao caso concreto" (fl. 641), razão pela qual deve ser afastada a Súmula 283/STF; e (v) além do que "se esforçou em demonstrar que a pretensão recursal merece acolhimento nos casos de utilização inadequada de precedente (a exemplo do tema 139 STJ que, conforme exaustivamente exposto, não se aplica ao caso) sendo o caso de valoração da prova contida nos fundamentos das decisões proferidas ao longo da marcha processual" (fl. 643). No mais, reprisa as razões de mérito do recurso inadmitido. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 687). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas nos Temas 139, 150 e 151 do STJ, para compreender pela incidência do imposto de renda sobre a verba denominada "prêmio aposentadoria". 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.