Decisão · STJ

STJ AREsp 2688747

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I A MOREIRA SEGATTO FERREIRA, IVETE APARECIDA MOREIRA SEGATTO FERREIRA e MARCELO APARECIDO LEONEL FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação das Súmulas nºs 282 e 284/STF (e-STJ fls. 975/976). Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que "(..) impugnaram especificamente todos os pontos elencados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mais precisamente, no que tange à Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 984) Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 990/992. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →