Decisão · STJ

STJ HC 944642

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E EM ANDAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de Agravo em Execução em andamento no Tribunal a quo, no qual se pleiteia o livramento condicional ao réu, mesmo benefício ora buscado pela defesa, não há que se verificar a possibilidade de análise da matéria em sede de habeas corpus, pois a Corte Estadual apreciará a questão na via mais adequada. .. (AgRg no HC n. 684.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.). 2. No caso, o Tribunal, ao julgar o writ, na Corte de origem, não conheceu da impetração, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução. É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados. Contudo, em consulta ao site SEEU, verifiquei que a defesa interpôs agravo em execução no dia 22/7/2024 (evento 444), contra a decisão de primeiro grau mencionada neste habeas corpus. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALVES DE CARVALHO contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o restabelecimento do regime semiaberto, a manutenção da data-base e a revogação da perda de dias remidos (e-STJ, fls. 35/38). Neste recurso, a defesa relata que o Eminente Ministro, em respeitável decisão, indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, uma vez que entendeu que ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo, configurando a absoluta supressão de instância. Sustenta que o recorrente, embora tenha interposto o recurso cabível na corte de origem, há uma patente ilegalidade (OFENSA AO PRINCIPIO DO NON BIS IN IDEM) que pode ser corrigida por meio do habeas corpus, conforme previsto no art. 647-A do Código de Processo Penal. Alega, quanto ao mais, os mesmos fundamentos já expostos na inicial do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da decisão que determinou a regressão de regime a revogação dos dias remidos e interrupção da data base . Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E EM ANDAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de Agravo em Execução em andamento no Tribunal a quo, no qual se pleiteia o livramento condicional ao réu, mesmo benefício ora buscado pela defesa, não há que se verificar a possibilidade de análise da matéria em sede de habeas corpus, pois a Corte Estadual apreciará a questão na via mais adequada. .. (AgRg no HC n. 684.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.). 2. No caso, o Tribunal, ao julgar o writ, na Corte de origem, não conheceu da impetração, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução. É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados. Contudo, em consulta ao site SEEU, verifiquei que a defesa interpôs agravo em execução no dia 22/7/2024 (evento 444), contra a decisão de primeiro grau mencionada neste habeas corpus. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido
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