STJ RMS 72978
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF, reconhece inexistir ilegalidade na norma editalícia de concurso público com cláusula de barreira, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação em determinada fase, não se classificou entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementado (fl. 870): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Os agravantes reiteram que embora o STF possua o entendimento no sentido de que o estabelecimento de cláusulas de barreira em concursos públicos é legal, a própria Corte também entende que essas cláusulas precisam respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no concurso público em tela, pois cumpriram com a nota mínima, conforme dispõe o edital, bem como foram aprovados em todas as demais etapas do certame, não sendo justo impedi-los de participar do curso de formação, tendo em vista que deve haver igualdade com os demais concorrentes, sob pena de ferir a isonomia entre os candidatos. Reafirmam que, na condição de pessoa com espectro autista realizaram, no ato da inscrição do concurso, a opção de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, o que deixou de ser observado, pois não assegurado o direito à sala especial e tempo extra. Salientam que "ao publicar o Edital de Resultado Definitivo da prova objetiva, o qual, em tese, estaria sujeita a interposição de recurso no prazo de 03 três dias úteis, a banca convocou os aprovados para a prova discursiva sem disponibilizar link eletrônico para interposição do recurso contra o resultado definitivo da prova objetiva, contrariando a Lei Estadual nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017" (fls. 888-889). Destacam que o edital do certame adotou critério de correção de correção das provas não previsto em lei. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF, reconhece inexistir ilegalidade na norma editalícia de concurso público com cláusula de barreira, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação em determinada fase, não se classificou entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.