STJ HC 922502
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora agravante apenas uma munição calibre 32 de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, e, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não foi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de agente primária, sem anotações criminais), não se revela gravidade que justifique a condenação penal. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 49/53, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para declarar a atipicidade material da conduta e absolver a paciente EDNA FARIA BONIFÁCIO nos autos da Ação Penal n. 1504809-11.2022.8.26.0576. No presente recurso (fls. 60/65), o Parquet Federal sustenta que "frustrou a incidência do art. 12 da Lei 10.826/2003". Acrescenta, ainda, que "Deveria o órgão julgador ter previamente submetido a questão da aplicabilidade do que dispõe o dispositivo de lei à Corte Especial do STJ, em respeito à cláusula da reserva de plenário, imposta pelo art. 97 da Constituição. Não cabe ao judiciário recusar a aplicação de lei válida, sem declaração formal de inconstitucionalidade total ou parcial, com ou sem redução de texto, ou, a pretexto de interpretar a lei, negar-lhe vigência, sob pena de contrariedade à cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97)". Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora agravante apenas uma munição calibre 32 de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, e, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não foi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de agente primária, sem anotações criminais), não se revela gravidade que justifique a condenação penal. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.